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LeiJuris

Art. 45

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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Se houver superveniência das hipóteses previstas no caput do art. 44 desta Lei, as autoridades envolvidas deverão apresentar manifestação na fase em que estiver o processo de licenciamento, sem prejuízo da sua validade e do seu prosseguimento.
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