Art. 47
Grifarselecione o texto para grifar
O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei:
Art. 47, inciso I
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10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;
Art. 47, inciso II
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6 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;
Art. 47, inciso III
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3 (três) meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU; e
Art. 47, inciso IV
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4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA;
Art. 47, inciso V
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12 (doze) meses para a LAE.
Art. 47, § 1º
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Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e haja a concordância da autoridade licenciadora.
Art. 47, § 2º
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O requerimento de licença ambiental não deve ser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresenta os itens listados no TR, o que acarreta a necessidade de reapresentação do estudo e o reinício do procedimento e da contagem do prazo.
Art. 47, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 47, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Na instauração de competência supletiva prevista no § 3º deste artigo, o prazo de análise é reiniciado, e devem ser aproveitados, sempre que possível, os elementos instrutórios no âmbito do licenciamento ambiental, vedada a solicitação de estudos já apresentados e aceitos, ressalvados os casos de vício de legalidade.
Art. 47, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade licenciadora deve definir em ato próprio os demais prazos do licenciamento ambiental.