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LeiJuris

Art. 47

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 47

Grifarselecione o texto para grifar
O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei:

Art. 47, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;

Art. 47, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
6 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;

Art. 47, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
3 (três) meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU; e

Art. 47, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA;

Art. 47, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
12 (doze) meses para a LAE.

Art. 47, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e haja a concordância da autoridade licenciadora.

Art. 47, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O requerimento de licença ambiental não deve ser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresenta os itens listados no TR, o que acarreta a necessidade de reapresentação do estudo e o reinício do procedimento e da contagem do prazo.

Art. 47, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 47, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Na instauração de competência supletiva prevista no § 3º deste artigo, o prazo de análise é reiniciado, e devem ser aproveitados, sempre que possível, os elementos instrutórios no âmbito do licenciamento ambiental, vedada a solicitação de estudos já apresentados e aceitos, ressalvados os casos de vício de legalidade.

Art. 47, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade licenciadora deve definir em ato próprio os demais prazos do licenciamento ambiental.

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