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Art. 60 — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Os procedimentos previstos nesta Lei aplicam-se a processos de licenciamento ambiental iniciados após a data de sua entrada em vigor. Parágrafo único. Os processos de licenciamento ambiental em curso no momento do início da vigência desta Lei deverão adequar-se às disposições desta Lei, da seguinte forma: