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Art. 3 — LEI Nº 15.299, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
O requerimento para permissão de poda ou de corte será instruído com laudo de empresa ou de profissional habilitado. Parágrafo único. Expirado o prazo para apreciação do requerimento, fica o interessado autorizado a contratar por conta própria empresa ou profissional habilitado para efetuar a poda ou o corte.