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Art. 118

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 118

Os valores do refinanciamento da dívida pública federal serão incluídos na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais separadamente das demais receitas de operações de crédito e despesas com amortização da dívida, em conformidade com o disposto nos Art. 5º, § 2º , e art. 52, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , devendo as dotações destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária constar de programação específica.

Art. 118, § 1º

Para fins do disposto no caput , entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública federal, acrescido da atualização monetária, realizado com recursos provenientes da emissão de títulos.

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