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LeiJuris

Art. 14, § 1º

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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Para fins do atendimento ao disposto no art. 165, § 1º, inciso I, alínea “t”, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput , os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
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