Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 158, § 1º — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados de acordo com os requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.