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Art. 168, § 13 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Se houver indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal de que parte das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo ou das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , não será executada, os valores indicados nos cronogramas ou limites de pagamento poderão ser remanejados em favor de outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.