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Art. 18, § 1º, inciso IV — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
no inciso V do caput , as despesas que não sejam de competência da União relativas: a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas; b) ao transporte metroviário de passageiros; c) à malha rodoviária federal cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal; d) às ações de segurança pública; e) à aplicaçã