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Art. 18, inciso XII — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
pagamento de diária, para deslocamento a serviço no território nacional, em valor superior ao limite estabelecido no art. 17, caput , inciso XIV, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 , atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado desde a entrada em vigor da referida Lei, incluído nesse limite o montante pago para custear gastos com deslocamentos ao local de trabalho ou com hospedagem;