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Art. 192 — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Os recursos do Programa Moradia Digna poderão ser alocados para operações conjuntas com parcerias público-privadas - PPP na área de habitação, desde que essas operações atendam aos objetivos e finalidades do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e não impliquem redução de recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.