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Art. 197

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 197

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Cilair Rodrigues de Abreu Gustavo José de Guimarães e Souza Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2025 - Edição extra e republicado no Suplemento de 31.12.2025 Download para anexo * Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou dispositivos do veto parcial aposto ao projeto transformado na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do da Constituição Federal, promulgo o seguinte: "

Art. 197, § 1º, inciso IV

f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e g) à malha hidroviária brasileira; " "Art. 95. A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento da alínea 'a' do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997." "Art. 98.

Art. 197, § 4º

A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes. "

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