Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 64, inciso I — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas na função “19 - Ciência e Tecnologia” e subfunções “571 - Desenvolvimento Científico”, “572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia” ou “573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico”; e