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Art. 70, § único — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O dever de execução de que trata o , § 10, da Constituição , não vincula a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput , desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.