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LeiJuris

Art. 90, § único, inciso II

LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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dispensada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, desde que garantido o atendimento contínuo e gratuito à população, nas seguintes áreas: a) atenção à saúde dos povos indígenas; b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas; c) combate à pobreza extrema; d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue; f) prestação de serviços de creche; g) atendimento às comunidades quilombolas, aos povos ciganos (Calon, Rom e Sinti), aos povos e às comunidades tradicionais de matriz africana e aos povos de terreiros; h) atendimento à população em situação de rua; e i) ações de qualificação profissional, estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de trabalho, emprego e renda.
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