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Art. 90, § único, inciso II — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
dispensada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, desde que garantido o atendimento contínuo e gratuito à população, nas seguintes áreas: a) atenção à saúde dos povos indígenas; b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas; c) combate à pobreza extrema; d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e) prevenção