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Art. 90, § único, inciso II — LEI Nº 15.321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
dispensada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, desde que garantido o atendimento contínuo e gratuito à população, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde dos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;
e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue;
f) prestação de serviços de creche;
g) atendimento às comunidades quilombolas, aos povos ciganos (Calon, Rom e Sinti), aos povos e às comunidades tradicionais de matriz africana e aos povos de terreiros;
h) atendimento à população em situação de rua; e i) ações de qualificação profissional, estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de trabalho, emprego e renda.