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Art. 2

LEI Nº 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
O § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º

Art. 2, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. ”

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