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Art. 1

LEI Nº 15.337, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil. " "Art. 2º

Art. 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;

Art. 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;

Art. 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;

Art. 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados;

Art. 1, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;

Art. 1, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau;

Art. 1, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais;

Art. 1, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária;

Art. 1, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto;

Art. 1, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;

Art. 1, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro;

Art. 1, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas;

Art. 1, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais." "Art. 3º-A. ." "Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão:

Art. 1, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar;

Art. 1, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol;

Art. 1, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias;

Art. 1, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino;

Art. 1, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino;

Art. 1, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta.

Art. 1, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac."

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