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LeiJuris

Art. 1, § 2º

LEI Nº 15.337, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

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A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta.
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