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Art. 1, inciso XII — LEI Nº 15.337, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais." "Art. 3º-A. ." "Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão: