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Art. 2, § único — LEI Nº 15.372, DE 1º DE ABRIL DE 2026
A eficácia do disposto nesta Lei é condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do da Constituição Federal, e ao atendimento das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).