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LeiJuris

Art. 14

LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.

Art. 14, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias.

Art. 14, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.

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