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Art. 2, inciso II — LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026
diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade;