Art. 22
Grifarselecione o texto para grifar
O paciente, ou a pessoa por ele indicada nos termos do art. 6º desta Lei, é responsável por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados.
Art. 22, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O paciente, ou a pessoa referida no caput , é responsável por:
Art. 22, § único, inciso I
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seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada;
Art. 22, § único, inciso II
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realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre seu estado de saúde ou seu tratamento, quando houver dúvida;
Art. 22, § único, inciso III
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assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenha;
Art. 22, § único, inciso IV
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indicar seu representante para os fins desta Lei;
Art. 22, § único, inciso V
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informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;
Art. 22, § único, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde; e
Art. 22, § único, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.