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LeiJuris

Art. 22

LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
O paciente, ou a pessoa por ele indicada nos termos do art. 6º desta Lei, é responsável por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados.

Art. 22, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O paciente, ou a pessoa referida no caput , é responsável por:

Art. 22, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada;

Art. 22, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre seu estado de saúde ou seu tratamento, quando houver dúvida;

Art. 22, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenha;

Art. 22, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
indicar seu representante para os fins desta Lei;

Art. 22, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;

Art. 22, § único, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde; e

Art. 22, § único, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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