Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 22 — LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026
O paciente, ou a pessoa por ele indicada nos termos do art. 6º desta Lei, é responsável por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados. Parágrafo único. O paciente, ou a pessoa referida no caput , é responsável por: I seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada; II realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre seu estado de saúde ou seu tratamento, quando houver dúvida; III assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenha; IV indicar seu representante para os fins desta Lei; V informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição; VI cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde; e VII respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde. CAPÍTULO IV DOS MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DESTA LEI