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Art. 5 — LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Outros direitos dos pacientes previstos na legislação devem ser aplicados em conjunto com as disposições desta Lei. Parágrafo único. Aos pacientes que, por sua condição biológica, psíquica, cultural e social, estejam impedidos de dar o seu consentimento livre e esclarecido, deverão ser garantidos instrumentos para expressar as suas opções ou opor resistência a um procedimento. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO PACIENTE