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LeiJuris

Art. 5

LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026

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Outros direitos dos pacientes previstos na legislação devem ser aplicados em conjunto com as disposições desta Lei. Parágrafo único. Aos pacientes que, por sua condição biológica, psíquica, cultural e social, estejam impedidos de dar o seu consentimento livre e esclarecido, deverão ser garantidos instrumentos para expressar as suas opções ou opor resistência a um procedimento. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO PACIENTE
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