Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 155. Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 2, § 1º
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A . A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
Art. 2, § 1º
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A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Art. 2, § 2º
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Cessão de conta laranja
Art. 2, § 2º, inciso I
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por ocasião de calamidade pública;
Art. 2, § 2º, inciso II
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mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.”
Art. 2, § 2º, inciso VII
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cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
Art. 2, § 2º, inciso IX
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se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;
Art. 2, § 2º, inciso X
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se a subtração for de arma de fogo.
Art. 2, § 3º
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I – ; II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa. ” “Art. 171. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2, § 3º, inciso II
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morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa. ” “Art. 171. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2, § 4º
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A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
Art. 2, § 4º, inciso V
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contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.
Art. 2, § 5º
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A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Art. 2, § 5º, inciso IV
Revogado
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.” “Art. 180. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. ” “Art. 180-A . Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.” “Art. 266. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 2, § 6º
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A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
Art. 2, § 6º, inciso I
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de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
Art. 2, § 6º, inciso II
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de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.
Art. 2, § 7º
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A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
Art. 2, § 7º, inciso I
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de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
Art. 2, § 7º, inciso II
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de arma de fogo.
Art. 2, § 8º
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A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. ” “Art. 157. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.