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Art. 2, § 3º — LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026
I ; II morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa. Art. 171. Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.