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Art. 2, § 7º — LEI Nº 15.397, DE 30 DE ABRIL DE 2026
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: I de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; II de arma de fogo.