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LeiJuris

Art. 3, § 2º

LEI Nº 15.404, DE 8 DE MAIO DE 2026

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Os produtos que não se enquadrem nas definições previstas nos incisos IV, VI a X e XIII do caput do art. 2º desta Lei deverão apresentar nos rótulos a denominação de venda de acordo com os incisos XI e XII do caput do referido artigo, de forma nítida e de fácil leitura, vedada a utilização de imagens, de expressões, de cores ou de quaisquer elementos gráficos que possam induzir o consumidor a erro quanto à natureza do produto, notadamente quanto à sua identificação como chocolate, quando não atendidos os requisitos desta Lei.
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