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Art. 3

LEI Nº 15.419, DE 28 DE MAIO DE 2026

Art. 3

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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão regulamentar e promover ações de assistência técnica direcionadas às atividades desenvolvidas por mulheres artesãs, bem como adotar medidas de estímulo à comercialização de seus produtos, com o objetivo de fomentar a geração de trabalho e de renda.

Art. 3, § 1º

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As medidas de estímulo previstas no caput deste artigo poderão incluir campanhas de valorização do trabalho e da produção das mulheres artesãs e apoio a iniciativas que ampliem sua visibilidade, comercialização e reconhecimento social em feiras, em exposições e em outros espaços de divulgação, com especial atenção às atividades artesanais desenvolvidas historicamente, em sua maioria, por mulheres.

Art. 3, § 2º

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Consideram-se exemplos de ofícios exercidos por mulheres artesãs os de rendeira, tricoteira, tapeceira, labirinteira, bordadeira, ceramista, trançadeira, fiandeira, costureira, tecelã, bonequeira, coureira, entalhadora e crocheteira, entre outros, reconhecidos pela expressiva relevância cultural, social e econômica dessas atividades e pela contribuição à salvaguarda das tradições e dos saberes populares.

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