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Art. 1 — LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026
Esta Lei estabelece medidas para assegurar a promoção e a proteção dos direitos humanos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos, a fim de lhes garantir o exercício efetivo do direito à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente, especialmente para proteção e acolhimento daqueles resgatados do trabalho em condição análoga à de escravo.