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Art. 2 — LEI Nº 15.458, DE 3 DE JULHO DE 2026
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2026 ÓRGÃO: 53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional UNIDADE: 53101 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - Administração Direta ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E VALOR 2318 Gestão de Riscos e de Desastres 266.512.000 Atividades 2318 22BO Ações de Proteção e Defesa Civil 06 182 230.000.000 2318 22BO 6507 Ações de Proteção e Defesa Civil - No Estado de Minas Gerais (Crédito Extraordinário) 06 182 230.000.000 População beneficiada (unidade): 13.000 (Acréscimo) F 3-ODC 2 40 0 3000 50.000.000 F 4-INV 2 40 0 3000 180.000.000 Operações Especiais 2318 00XZ Apoio Financeiro às Famílias Residentes nos Municípios da Zona da Mata (MG) em Decorrência de Eventos Climáticos (MP nº 1.338, de 6 de março de 2026) 06 182 36.512.000 2318 00XZ 6500 Apoio Financeiro às Famílias Residentes nos Municípios da Zona da Mata (MG) em Decorrência de Eventos Climáticos (MP nº 1.338, de 6 de março de 2026) - No Estado de Minas Gerais (Crédito Extraordinário) 06 182 36.512.000 Família assistida (unidade): 5.000 (Acréscimo) F 3-ODC 2 90 0 3000 36.512.000 TOTAL – FISCAL 266.512.000 TOTAL – SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 266.512.000 *