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Art. 11, § 2º — LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026
Os preços propostos para PES de PDP deverão ser decrescentes ao longo da vigência da PDP e compatíveis com os praticados em contratações realizadas no âmbito do SUS anteriormente à celebração da parceria e, quando couber, com os preços praticados em outros países, conforme ato do Poder Executivo.