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Art. 20 — LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026
Quando verificar que, ao término da vigência da contratação do projeto do PDIL, o resultado almejado não foi alcançado integralmente, o Poder Executivo, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final que o dê por encerrado, na forma de ato do Poder Executivo.