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Art. 37

LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026

Art. 37

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º

Art. 37, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
f) de promoção do desenvolvimento produtivo, tecnológico e da inovação do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis);

Art. 37, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
a formulação e a execução de instrumentos de políticas públicas para o Ceis, como o uso do poder de compra do SUS, o financiamento, a regulação, o desenvolvimento científico, tecnológico e industrial e outros incentivos.

Art. 37, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis) a base econômica, produtiva e tecnológica dos serviços de saúde existente no País, que contempla a produção e a inovação de produtos estratégicos para a saúde, como medicamentos, vacinas, soros, hemoderivados, dispositivos médicos, insumos farmacêuticos ativos, componentes e insumos críticos para a produção.”

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