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Art. 5, inciso II — LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026
dispor no País, na forma de regulamento, de: a) instalação industrial para fabricação de PES; b) histórico de atividade produtiva e de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e c) capacidade de assegurar a continuidade e a expansão produtiva no País.