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Art. 4, § 3º — LEI Nº 15.485, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
O disposto no § 2º deste artigo não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica contratante pelo recolhimento das contribuições previdenciárias que lhe sejam próprias, nem o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação aplicável.