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Art. 4

LEI Nº 15.487, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

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O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Parágrafo único. VII - os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240 , no caput e no parágrafo único do art. 241 , no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B , no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); ”
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