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LeiJuris

Art. 7, § 4º

LEI Nº 15.516, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

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Os órgãos de perícia oficial de natureza criminal deverão capacitar os médicos dos serviços de saúde para o protocolo de atendimento e coleta de vestígios de que trata o § 2º deste artigo.”
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