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LeiJuris

Art. 3

LEI Nº 15.521, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 3

São objetivos da UFCI/MG e da UFCI/RJ:

Art. 3, inciso I

ministrar cursos de graduação e de pós-graduação, com vistas à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica e de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;

Art. 3, inciso II

ministrar cursos de educação profissional técnica de nível médio;

Art. 3, inciso III

ministrar cursos de educação continuada, com vistas à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica; e

Art. 3, inciso IV

realizar pesquisas básicas e aplicadas na área tecnológica e estender seus benefícios à comunidade, mediante projetos de extensão, inovação e prestação de serviços.

Art. 3, § único

A UFCI/MG e a UFCI/RJ deverão garantir a oferta de educação profissional técnica de nível médio, na forma de ato do Ministro de Estado da Educação.

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