Art. 3
São objetivos da UFCI/MG e da UFCI/RJ:
Art. 3, inciso I
ministrar cursos de graduação e de pós-graduação, com vistas à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica e de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;
Art. 3, inciso II
ministrar cursos de educação profissional técnica de nível médio;
Art. 3, inciso III
ministrar cursos de educação continuada, com vistas à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica; e
Art. 3, inciso IV
realizar pesquisas básicas e aplicadas na área tecnológica e estender seus benefícios à comunidade, mediante projetos de extensão, inovação e prestação de serviços.
Art. 3, § único
A UFCI/MG e a UFCI/RJ deverão garantir a oferta de educação profissional técnica de nível médio, na forma de ato do Ministro de Estado da Educação.