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Art. 9, § 4º — LEI Nº 15.521, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Os primeiros Reitores e Vice-Reitores serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCI/MG e a UFCI/RJ sejam organizadas na forma prevista em seus estatutos.