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Art. 3, § único, inciso II — LEI Nº 15.524, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
disponibilização de recursos institucionais, assim considerados corpo técnico, estruturas e processos de cuidado, em quantitativo suficiente para atendimento célere dos pacientes, evitando-se longas esperas e atrasos potencialmente danosos à saúde;