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LeiJuris

Art. 45-A, § 1, inciso II

Lei Orgânica da Seguridade Social

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da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
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