Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 45-A, § 1, inciso II — Lei Orgânica da Seguridade Social
da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.