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LeiJuris

Art. 61, inciso VI

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.
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