Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 61, inciso IV — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice;