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LeiJuris

Art. 61, inciso V

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

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a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior;
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