Art. 10
A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do Susp dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de:
Art. 10, inciso I
operações com planejamento e execução integrados;
Art. 10, inciso II
estratégias comuns para atuação na prevenção e no controle qualificado de infrações penais;
Art. 10, inciso III
aceitação mútua de registro de ocorrência policial;
Art. 10, inciso IV
compartilhamento de informações, inclusive com o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin);
Art. 10, inciso V
intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos;
Art. 10, inciso VI
integração das informações e dos dados de segurança pública por meio do Sinesp.
Art. 10, § 1º
O Susp será coordenado pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 10, § 2º
As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas, e contar com a participação de órgãos integrantes do Susp e, nos limites de suas competências, com o Sisbin e outros órgãos dos sistemas federal, estadual, distrital ou municipal, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança pública e defesa social, especialmente quando se tratar de enfrentamento a organizações criminosas.
Art. 10, § 3º
O planejamento e a coordenação das operações referidas no § 2º deste artigo serão exercidos conjuntamente pelos participantes.
Art. 10, § 4º
O compartilhamento de informações será feito preferencialmente por meio eletrônico, com acesso recíproco aos bancos de dados, nos termos estabelecidos pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 10, § 5º
O intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos para qualificação dos profissionais de segurança pública e defesa social dar-se-á, entre outras formas, pela reciprocidade na abertura de vagas nos cursos de especialização, aperfeiçoamento e estudos estratégicos, respeitadas as peculiaridades e o regime jurídico de cada instituição, e observada, sempre que possível, a matriz curricular nacional.