Art. 27
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Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
Art. 27, § 1º
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Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:
Art. 27, § 1º, inciso I
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planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;
Art. 27, § 1º, inciso II
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reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
Art. 27, § 1º, inciso III
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adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
Art. 27, § 1º, inciso IV
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celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;
Art. 27, § 1º, inciso V
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aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;
Art. 27, § 1º, inciso VI
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melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.
Art. 27, § 2º
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O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.