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Art. 32

LSUSP2

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
A avaliação dos objetivos e das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será coordenada por comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) membros, na forma do regulamento próprio.

Art. 32, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado à comissão permanente designar avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:

Art. 32, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados;

Art. 32, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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