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Art. 42-A

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Art. 42-A

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
O Pró-Vida produzirá diretrizes direcionadas à prevenção da violência autoprovocada e do suicídio.

Art. 42-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará, no âmbito do Pró-Vida, em conjunto com a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública (Rede Pró-Vida), diretrizes de prevenção e de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam violência autoprovocada e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social, a ser adaptadas aos contextos e às competências de cada órgão.

Art. 42-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
As políticas e as ações de prevenção da violência autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social desenvolvidas pelas instituições de segurança pública e defesa social deverão observar, no momento da pactuação de que trata o § 4º do art. 42 desta Lei, as seguintes diretrizes:

Art. 42-A, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
perspectiva multiprofissional na abordagem;

Art. 42-A, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;

Art. 42-A, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
discrição e respeito à intimidade nos atendimentos;

Art. 42-A, § 2º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
integração e intersetorialidade das ações;

Art. 42-A, § 2º, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
ações baseadas em evidências científicas;

Art. 42-A, § 2º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
atendimento não compulsório;

Art. 42-A, § 2º, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
respeito à dignidade humana;

Art. 42-A, § 2º, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
ações de sensibilização dos agentes;

Art. 42-A, § 2º, inciso IX

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
articulação com a rede de saúde pública e outros parceiros;

Art. 42-A, § 2º, inciso X

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
realização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação;

Art. 42-A, § 2º, inciso XI

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
desenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família;

Art. 42-A, § 2º, inciso XII

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
melhoria da infraestrutura das unidades;

Art. 42-A, § 2º, inciso XIII

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
incentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada;

Art. 42-A, § 2º, inciso XIV

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
incentivo ao estabelecimento de política remuneratória condizente com a responsabilidade do trabalho policial;

Art. 42-A, § 2º, inciso XV

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
incentivo à gestão administrativa humanizada.

Art. 42-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
As políticas e as ações de prevenção institucional da violência autoprovocada, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária.

Art. 42-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A prevenção primária referida no § 3º deste artigo destina-se a todos os profissionais da segurança pública e defesa social e deve ser executada por meio de estratégias como:

Art. 42-A, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família de seu local de trabalho;

Art. 42-A, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
promoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública e defesa social;

Art. 42-A, § 4º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio;

Art. 42-A, § 4º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;

Art. 42-A, § 4º, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
abordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional;

Art. 42-A, § 4º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
capacitação dos profissionais de segurança pública e defesa social no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;

Art. 42-A, § 4º, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública e defesa social, para que ele se sinta seguro a expor suas questões.

Art. 42-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A prevenção secundária referida no § 3º deste artigo destina-se aos profissionais de segurança pública e defesa social que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:

Art. 42-A, § 5º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;

Art. 42-A, § 5º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
organização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública e defesa social em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;

Art. 42-A, § 5º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
incorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional;

Art. 42-A, § 5º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhamento psicológico regular;

Art. 42-A, § 5º, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas;

Art. 42-A, § 5º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais.

Art. 42-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A prevenção terciária referida no § 3º deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:

Art. 42-A, § 6º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;

Art. 42-A, § 6º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho;

Art. 42-A, § 6º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
restrição do porte e uso de arma de fogo;

Art. 42-A, § 6º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular;

Art. 42-A, § 6º, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
outras ações de apoio institucional ao profissional.

Art. 42-A, § 7º

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27 , no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do da Constituição Federal , conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas.

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