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LeiJuris

Art. 5

LSUSP2

Art. 5

São diretrizes da PNSPDS:

Art. 5, inciso I

atendimento imediato ao cidadão;

Art. 5, inciso II

planejamento estratégico e sistêmico;

Art. 5, inciso III

fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;

Art. 5, inciso IV

atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;

Art. 5, inciso V

coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;

Art. 5, inciso VI

formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;

Art. 5, inciso VII

fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;

Art. 5, inciso VIII

sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;

Art. 5, inciso IX

atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;

Art. 5, inciso X

atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;

Art. 5, inciso XI

padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;

Art. 5, inciso XII

ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;

Art. 5, inciso XIII

modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;

Art. 5, inciso XIV

participação social nas questões de segurança pública;

Art. 5, inciso XV

integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal;

Art. 5, inciso XVI

colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;

Art. 5, inciso XVII

fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;

Art. 5, inciso XIX

incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;

Art. 5, inciso XX

distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;

Art. 5, inciso XXI

deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;

Art. 5, inciso XXII

unidade de registro de ocorrência policial;

Art. 5, inciso XXIII

uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;

Art. 5, inciso XXV

incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;

Art. 5, inciso XXVI

celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações.

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